CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Abuso de incapazes
Artigo 173
Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 173 do Código Penal: Apropriação Indébita e Abuso de Confiança

O artigo 173 do Código Penal Brasileiro trata de uma forma qualificada do crime de apropriação indébita, elevando a pena quando o agente se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que lhe foi confiado em razão de um ofício, profissão ou cargo.

O que configura o crime?

Para que se configure o crime previsto no artigo 173, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  1. Confiança: O agente deve ter recebido o bem móvel (dinheiro, valor, etc.) em decorrência de uma relação de confiança específica. Essa confiança surge do exercício de um ofício (como um contador que administra as finanças de uma empresa), de uma profissão (como um advogado que recebe um valor em nome do cliente) ou de um cargo público ou privado.
  2. Apropriação Indébita: O agente, dolosamente (com intenção), se apropria do bem que lhe foi confiado, dando-lhe destino diverso daquele para o qual foi recebido. Ou seja, ele age como se o bem fosse seu, quando na verdade ele tinha apenas a posse para um fim específico e deveria devolvê-lo ou utilizá-lo conforme a confiança depositada.
  3. Natureza do Bem: O objeto do crime deve ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.

Qual a diferença para a apropriação indébita simples (Art. 168)?

A principal distinção reside na qualificação do crime. O artigo 173 agrava a pena porque a apropriação ocorre em um contexto onde a confiança é intrínseca à função ou ofício do agente. Essa situação gera um potencial de dano maior e uma quebra de expectativa mais grave do que na apropriação indébita comum, onde a posse do bem pode ter surgido de outros tipos de relação.

Pena:

A pena prevista para o crime de apropriação indébita qualificada (artigo 173) é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Exemplos Práticos:

  • Um funcionário de uma loja que recebe um valor de um cliente para registrar a venda e, em vez de fazê-lo, subtrai o dinheiro para si.
  • Um síndico de condomínio que se apropria de fundos destinados à manutenção do prédio.
  • Um tutor legal que se apropria de valores pertencentes ao menor sob sua guarda.
  • Um advogado que recebe um cheque do INSS em nome de seu cliente e o deposita em sua conta particular, sem repassar o valor ao beneficiário.

Em suma, o artigo 173 do Código Penal busca punir com maior rigor aqueles que abusam da confiança depositada neles em razão de suas atividades profissionais, de ofício ou de cargo, para se apoderarem indevidamente de bens que lhes foram confiados.